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Licenciamento Comercial
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O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é actualmente, regra geral, da competência exclusiva da administração autárquica, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 04-09.
Existem, todavia, dois regimes especiais de licenciamento de estabelecimentos comerciais que, pela sua relevância prática e em termos empresariais, merecem uma menção particular.
O primeiro diz respeito à instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que revogou o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
O segundo, previsto na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, refere-se à instalação e à modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e à instalação dos conjuntos comerciais, que apresentem as características que a seguir se descrevem.
Estabelecimentos de comércio a retalho: a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
Estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço: a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2
Estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais (salvo a modificação que consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa)
Estabelecimentos e conjuntos comerciais que há mais de 12 meses se encontrem desactivados, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.
Exceptuam-se da aplicação deste regime:
- As modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária (sem prejuízo de a Direcção-Geral das Actividades Económicas poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo);
- A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.
No que respeita aos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, o respectivo regime de licenciamento prevê a consulta a diversas entidades da administração central, as quais são efectuadas no âmbito do processo de licenciamento ou autorização municipais regulado actualmente no Decreto-Lei n.º 555/99 alterado pelo DL 60/2007.
De uma forma geral e tendo presente os diversos passos a realizar, dever-se-á atender: - À necessidade de pedir Licença de Construção junto da Câmara Municipal, no caso de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem alteração da topografia local.
O requerente deve, no prazo de um ano a contar do deferimento da licença de construção, requerer a emissão do alvará de licença de construção ao Presidente da Câmara.
Deverão ser observadas, durante a construção / realização das obras, as disposições legais aplicáveis, nomeadamente: - Normas de segurança contra riscos de incêndio - Regulamento geral do ruído, relativo a questões de insonorização dos edifícios e equipamentos; - Normas de higiene e segurança no trabalho. - Obter a Licença de Utilização e respectivo Alvará, através de pedido ao Presidente da Câmara Municipal, com o objectivo de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado e com o uso a que se destinam os locais.
Note-se, ainda a propósito destes estabelecimentos, que o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, consagrou o novo regime de declaração prévia à respectiva abertura, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em matéria de urbanização e edificação, eliminando a vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento e, em consequência, reduzindo os prazos de abertura dos estabelecimentos. Deste modo, o titular da exploração deverá apenas, até 20 dias úteis antes da abertura ou modificação do estabelecimento, apresentar uma declaração na Câmara Municipal, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio. A instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve, em função dos produtos comercializados, obedecer a requisitos específicos, que constam de diplomas legais próprios (veja-se a portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho).
É igualmente necessário obter a autorização pela Câmara Municipal ou Associações Comerciais, para os horários de funcionamento do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Deverá ser comunicada ao Centro Regional da Segurança Social respectivo a admissão dos trabalhadores antes do momento destes serem admitidos.
O pedido de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, a ser feito junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas ou da Direcção Regional do Ministério da Economia respectiva ou ainda junto de uma Associação Comercial, impõe-se sempre que se esteja na presença de: - abertura do estabelecimento comercial; - encerramento do estabelecimento; - alteração da actividade económica exercida no estabelecimento; - mudança do titular do estabelecimento; - mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento.
Nota: Não esquecer, sempre que aplicável, o registo de nome, insígnia de estabelecimento, marca de produtos e /ou serviços, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
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Diplomas legais relevantes
• Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
• Portaria n.º 216-F/2008, de 3 de Março, aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.
• Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março, enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
• Portaria n.º 216-D/2008, de 3 de Março, aprova os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas.
• Portaria n.º 216-C/2008, de 3 de Março, aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.
• Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
• Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho, fixa as taxas a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (taxas de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso e a instalação de conjuntos comerciais)
• Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, estabelece a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos
• Portaria n.º 519/2004, de 20 de Maio, estabelece as fases para apresentação de pedidos de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
• Portaria n.º 518/2004, de 20 de Maio, estabelece a constituição de comissões regionais e de comissões de nível concelhio a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março
• Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais • Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro, define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local de execução.
• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, regime jurídico da urbanização e edificação.
• Portaria n.º 1024-A/99, de 18 de Novembro, aprova o modelo do impresso do requerimento para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
• Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais.
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