Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, os estabelecimentos industriais são enquadrados, para efeitos de licenciamento, em regimes classificados de tipo 1 a 4, tendo em consideração o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício.
As condições e exigências colocadas são integradas na licença a conceder, sendo que haverá que atender às situações específicas, como por exemplo:
• No caso de instalações já existentes, em que o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente.
• No caso do pedido de licença de obras para instalação ou alteração de estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, em que o empresário deverá demonstrar que apresentou o pedido de licenciamento, devidamente instruído à entidade coordenadora (neste caso, a licença de utilização ficará dependente da apresentação pelo empresário da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento industrial);
• Refira-se que, no caso de estabelecimentos enquadráveis nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2, a licença de obras só poderá ser emitida se tiver sido apresentada a licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, quando aplicável;
• No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos;
• Por outro lado, sempre que o estabelecimento industrial se localize em zona portuária a licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração só poderá ser emitida mediante autorização prévia da entidade que exerça a jurisdição sobre aquela zona.
Preenchidos os requisitos aplicáveis ao caso em concreto de pedido de licenciamento, seja para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, a laboração nos estabelecimentos industriais só pode iniciar-se com o projecto aprovado, depois de terminadas as instalações e após apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias, antes da data prevista para o início da exploração.
As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial (entidades de tipo 1 e 2) devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade. Aquando da realização da vistoria devem comprovar a existência de declaração da seguradora de que a subscrição do risco ocorrerá após o licenciamento da respectiva actividade e, no prazo de 30 dias após o licenciamento, devem enviar comprovativo da celebração do seguro à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial.
Os estabelecimentos enquadráveis no regime de licenciamento de tipo 4 podem iniciar a laboração após a apresentação do referido pedido à entidade coordenadora, exceptuando-se algumas situações, nomeadamente aquelas em que se está na presença da exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, que só pode iniciar-se depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento e emissão da licença de exploração pela entidade coordenadora.
A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial compete à entidade coordenadora, sem prejuízo das situações em que tais funções são da atribuição:
• Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja a DGEG ou as Direcções Regionais da Economia, bem como, quando seja coordenadora uma entidade do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
• Da Câmara Municipal, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.
A entidade coordenadora, que funcionará como interlocutor único do industrial, no caso dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2, ouvirá as entidades com atribuições no âmbito industrial respectivamente nas áreas do ambiente, saúde, da higiene e segurança no trabalho, bem como do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quando aplicável, que emitem o seu parecer fundamentado. (2)
No caso dos estabelecimentos enquadrados no regime de licenciamento de tipo 3, a referida consulta fica ao critério da entidade coordenadora.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da consulta das entidades mencionadas os estabelecimentos industriais a localizar em ALE, desde que não se trate de estabelecimentos dos sectores agro-alimentar, das pescas ou cobertos por legislação específica.
O parecer ou decisões, nos termos das legislações específicas aplicáveis, das entidades consultadas, são obrigatórios no caso de estabelecimentos industriais enquadrados no regime de tipo 1, excepto para os localizados em ALE, quando a consulta for dispensada, e dos estabelecimentos enquadrados no regime do tipo 2, salvo se os projectos forem validados por entidade acreditada para o efeito ou por sociedade gestora de ALE, quando a consulta for dispensada.
(1) O Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, substituiu o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, a fim de simplificar o seu processo de licenciamento e consequente redução de encargos administrativos, prazos e custos para o empresário. Deste modo, tais estabelecimentos passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e, portanto, da apresentação do respectivo projecto, tendo o empresário de apresentar apenas, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
(2) O Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto, introduziu a possibilidade de os requerentes dos pedidos de licenciamento instruírem desde logo os respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios, evitando a necessidade da sua ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.