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Executar Procura
 Registo     
Licenciamento Turístico 
 

O processo de licenciamento dependerá do tipo de actividade a desenvolver.

 

Empreendimentos Turísticos

 

No caso do licenciamento dos Empreendimentos Turísticos, e nos termos da legislação aplicável, os mesmos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
• Estabelecimentos hoteleiros;
• Aldeamentos turísticos;
• Apartamentos turísticos;
• Conjuntos turísticos (resorts);
• Empreendimentos de turismo de habitação;
• Empreendimentos de turismo no espaço rural;
• Parques de campismo e de caravanismo;
• Empreendimentos de turismo da natureza.


O processo de licenciamento destes empreendimentos decorre na Câmara Municipal e segue o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2009 de 14 de Setembro. Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06. de Maio- Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008. Por outro lado, está também submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas aí previstas.

 

No âmbito desse regime jurídico o licenciamento processa-se mediante as seguintes fases:


Pedido de Informação prévia

O promotor requer à Câmara Municipal uma informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos. Este pedido é facultativo.


A Câmara Municipal deverá consultar, em simultâneo, o Turismo de Portugal (ex-Direcção-Geral do Turismo-1)  e, sempre que necessário de acordo com os casos previstos na legislação em vigor, a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR), que emitirão pareceres vinculativos no prazo de 20 dias, ou, no caso da CCDR, entre 30 a 65 dias. A Câmara Municipal deverá pronunciar-se em definitivo no prazo de 20 ou 30 dias após a recepção dos referidos pareceres ou após a data limite para a emissão dos mesmos, aplicando-se o último prazo a pedidos não abrangidos por plano de pormenor ou operação de loteamento.


Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

O promotor requer à Câmara Municipal a aprovação do projecto de arquitectura e segurança dos empreendimentos turísticos. O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia carecem sempre de parecer do Turismo de Portugal (ex-DGT) e da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional, nos casos em que esta entidade não foi ouvida aquando do pedido de informação prévia e apenas nos casos então previstos. O parecer do Turismo de Portugal destina-se, designadamente, a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento. Quando desfavorável, o parecer é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.

 

Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado. Se o Turismo de Portugal não emitir parecer no prazo de 20 dias, a contar da data de disponibilização do processo, considera-se haver concordância com a pretensão formulada.


A licença de operações urbanísticas será emitida pela Câmara Municipal após aprovação dos projectos da engenharia de especialidades. Os projectos da engenharia de especialidades deverão ser apresentados no prazo de 6 meses a contar da data de aprovação do projecto de arquitectura. No caso das obras que, nos termos do regime jurídico da edificação e urbanização, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia, o interessado pode dar início às mesmas, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação, se decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega da comunicação, devidamente  instruída com os elementos legalmente exigidos, esta não for rejeitada.

 
Nota: Chama-se a atenção dos promotores para a necessidade dos projectos dos empreendimentos turísticos respeitarem as normas técnicas básicas de eliminação das barreiras arquitectónicas para melhoria do acesso aos edifícios dos cidadãos portadores de deficiência.


Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos

Concluída a obra, o interessado requer à Câmara Municipal a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, a qual se destina a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.

 

Apresentado o requerimento, devidamente instruído com os termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades, a Câmara dispõe do prazo de 20 dias para decidir sobre a concessão da autorização e emissão do respectivo alvará, salvo quando, por decisão do presidente da câmara, a emitir no prazo de 10 dias, haja lugar a vistoria, a qual será determinada se o pedido não estiver instruído com os termos de responsabilidade referidos, ou quando existam indícios sérios de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas. Nesse caso, a vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara.

 

Caso os prazos previstos para a emissão do alvará ou para a realização da vistoria, se a esta houver lugar, não sejam cumpridos pelas entidades competentes, pode o interessado comunicar à Câmara Municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, a sua decisão de abrir ao público, independentemente de vistoria e da emissão do alvará, mediante a responsabilização do promotor, do director de fiscalização de obra e dos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades de que a edificação respeita o projecto aprovado e as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, o presidente da Câmara Municipal deve proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias. Decorrido este prazo, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido previsto no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.


Auditoria de classificação do empreendimento turístico

No prazo de 2 meses a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, o presidente da Câmara Municipal -  no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural – ou o Turismo de Portugal, no caso dos restantes empreendimentos turísticos, determinam a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico. Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal ou o presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento e atribui a correspondente placa identificativa, a qual deve, obrigatoriamente, ser afixada no exterior, junto à entrada principal. A classificação deve ser revista de quatro em quatro anos, mediante requerimento do interessado 6 meses antes do fim do prazo.


Existindo particularidades sobre situações específicas, valerá a pena auscultar o Turismo de Portugal. Algumas dessas situações poderão corresponder:


- As obras não sujeitas a licenciamento municipal, ou ao regime da comunicação prévia, que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento ou sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a sua classificação, são declaradas ao Turismo de Portugal, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

 

 (1) O Turismo de Portugal, I. P. sucedeu nas atribuições desta Direcção-Geral, com excepção das atribuições de natureza normativa que foram cometidas à Direcção-Geral das Actividades Económicas.



Diplomas legais relevantes

 

• Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, aprova o sistema de classificação de  estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.


• Portaria n.º 232/2008, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.


• Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2009 de 14 de Setembro. Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06. de Maio- Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008

• Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.


• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação alterado pela  Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro.

 

• Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

 

Portaria nº 1320/2008 de 17 de Novembro,  estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

 

Portaria nº 937/2008 de 20 de Agosto, estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

 

• Portaria nº 358/2009, de 06 de Abril -Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

 

• Portaria nº261/2009, de 12 de Março, define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

 

• Portaria nº517/2008, de 25 de Junho, define os os requisitos mínimos a observar pelos Estabelecimentos local, retificada pela Declaração de retificação n.º 45/2008. 

 

 

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