O processo de licenciamento destes empreendimentos decorre na Câmara Municipal e segue o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo DL 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2009 de 14 de Setembro. Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06. de Maio- Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008. Por outro lado, está também submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas aí previstas.
No âmbito desse regime jurídico o licenciamento processa-se mediante as seguintes fases:
• Pedido de Informação prévia
O promotor requer à Câmara Municipal uma informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos. Este pedido é facultativo.
A Câmara Municipal deverá consultar, em simultâneo, o Turismo de Portugal (ex-Direcção-Geral do Turismo-1) e, sempre que necessário de acordo com os casos previstos na legislação em vigor, a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR), que emitirão pareceres vinculativos no prazo de 20 dias, ou, no caso da CCDR, entre 30 a 65 dias. A Câmara Municipal deverá pronunciar-se em definitivo no prazo de 20 ou 30 dias após a recepção dos referidos pareceres ou após a data limite para a emissão dos mesmos, aplicando-se o último prazo a pedidos não abrangidos por plano de pormenor ou operação de loteamento.
• Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
O promotor requer à Câmara Municipal a aprovação do projecto de arquitectura e segurança dos empreendimentos turísticos. O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia carecem sempre de parecer do Turismo de Portugal (ex-DGT) e da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional, nos casos em que esta entidade não foi ouvida aquando do pedido de informação prévia e apenas nos casos então previstos. O parecer do Turismo de Portugal destina-se, designadamente, a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento. Quando desfavorável, o parecer é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado. Se o Turismo de Portugal não emitir parecer no prazo de 20 dias, a contar da data de disponibilização do processo, considera-se haver concordância com a pretensão formulada.
A licença de operações urbanísticas será emitida pela Câmara Municipal após aprovação dos projectos da engenharia de especialidades. Os projectos da engenharia de especialidades deverão ser apresentados no prazo de 6 meses a contar da data de aprovação do projecto de arquitectura. No caso das obras que, nos termos do regime jurídico da edificação e urbanização, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia, o interessado pode dar início às mesmas, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação, se decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega da comunicação, devidamente instruída com os elementos legalmente exigidos, esta não for rejeitada.
Nota: Chama-se a atenção dos promotores para a necessidade dos projectos dos empreendimentos turísticos respeitarem as normas técnicas básicas de eliminação das barreiras arquitectónicas para melhoria do acesso aos edifícios dos cidadãos portadores de deficiência.
• Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
Concluída a obra, o interessado requer à Câmara Municipal a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, a qual se destina a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.
Apresentado o requerimento, devidamente instruído com os termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades, a Câmara dispõe do prazo de 20 dias para decidir sobre a concessão da autorização e emissão do respectivo alvará, salvo quando, por decisão do presidente da câmara, a emitir no prazo de 10 dias, haja lugar a vistoria, a qual será determinada se o pedido não estiver instruído com os termos de responsabilidade referidos, ou quando existam indícios sérios de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas. Nesse caso, a vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara.
Caso os prazos previstos para a emissão do alvará ou para a realização da vistoria, se a esta houver lugar, não sejam cumpridos pelas entidades competentes, pode o interessado comunicar à Câmara Municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, a sua decisão de abrir ao público, independentemente de vistoria e da emissão do alvará, mediante a responsabilização do promotor, do director de fiscalização de obra e dos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades de que a edificação respeita o projecto aprovado e as normas legais e regulamentares aplicáveis.
No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, o presidente da Câmara Municipal deve proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias. Decorrido este prazo, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido previsto no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
• Auditoria de classificação do empreendimento turístico
No prazo de 2 meses a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, o presidente da Câmara Municipal - no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural – ou o Turismo de Portugal, no caso dos restantes empreendimentos turísticos, determinam a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico. Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal ou o presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento e atribui a correspondente placa identificativa, a qual deve, obrigatoriamente, ser afixada no exterior, junto à entrada principal. A classificação deve ser revista de quatro em quatro anos, mediante requerimento do interessado 6 meses antes do fim do prazo.
Existindo particularidades sobre situações específicas, valerá a pena auscultar o Turismo de Portugal. Algumas dessas situações poderão corresponder:
- As obras não sujeitas a licenciamento municipal, ou ao regime da comunicação prévia, que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento ou sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a sua classificação, são declaradas ao Turismo de Portugal, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão.
(1) O Turismo de Portugal, I. P. sucedeu nas atribuições desta Direcção-Geral, com excepção das atribuições de natureza normativa que foram cometidas à Direcção-Geral das Actividades Económicas.