Compete-lhes dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais, podendo o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.
Compete ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
Em particular, compete ao notário lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles, exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas, passar certificados de factos que tenha verificado, conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial ou que lhe forem confiados para esse fim, etc.
Celebram-se, em geral, por escritura pública, os atos que importem o reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão sobre coisas imóveis.
Existem, porém, muitos outros atos que, por força da lei ou por vontade das partes, são celebrados por escritura pública.
Com a entrada em vigor, dos Decretos-Lei nº 26/2004 e nº 27/2004, ambos de 4 de fevereiro, que definem respectivamente os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, iniciou-se o processo de privatização destes serviços, que passam assim do regime da função pública para o regime da profissão liberal. O Cartório Notarial de Odemira foi assim privatizado em 2005.
Cartório Odemira
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