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A - De Âmbito Nacional e Regional


Situado no sudoeste de Portugal, o concelho de Odemira é o maior concelho do país, com 1720 km2 de área. A região é tutelada pelo PROTALI que abrange todo o litoral alentejano e como tal todo o concelho, estando 43% da sua área territorial integrada em Rede Natura 2000 e no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), um dos mais extensos parques naturais portugueses, que se estende entre de São Torpes e Burgau, no Algarve, em cuja área se aplica o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sines-Burgau (POOC).


Para além destas, o concelho possui ainda vastas áreas integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN). Estas têm como finalidade preservar e possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o desenvolvimento agrícola, o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturas. 


Os instrumentos de ordenamento do território de ordem superior, de regimes especiais de proteção, de servidões e restrições de utilidade pública, aplicáveis no concelho podem-se agrupar e resumir em:


• PLANOS NACIONAIS
• PLANOS REGIONAIS
• RESTRIÇÕES
• SERVIDÕES
• PLANOS ESPECIAIS

 

Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território

Plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo para Portugal, trata-se de um plano estratégico que definiu as bases de suporte à elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional do Alentejo.


Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social

Plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo para Portugal, trata-se de um plano estratégico que definiu as bases de suporte à elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional do Alentejo.


Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral
O PROTALI  define-se como um plano de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso da sua área de abrangência. Este plano adjetiva a sua orientação normativa “pela optimização da localização das atividades humanas e pelo aproveitamento racional dos recursos”, estabelecendo o regime de uso, ocupação e transformação do solo do litoral alentejano.


O PROTALI foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto.

 

Reserva Ecológica Nacional

A REN , visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e sobrevivência a longo termo das entidades biológicas e habitats, de modo a privilegiar a conservação da biodiversidade. Por outro lado, visam ainda assegurar as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem tradicional ecologicamente equilibrada.

 

Neste contexto, os espaços de proteção têm como objectivo gerir as áreas que possuem elevadas potencialidades para a conservação da natureza (por reunirem valores geológicos, ecológicos e paisagísticos de grande valor e que se encontram pouco intervencionados) e áreas que pelas suas características e potencialidades deverão ser protegidas de determinadas intervenções e ocupações que colidam com os interesses de conservação (zonas de risco, zonas degradadas adjacentes a áreas bem preservadas, etc.).


Nestas áreas diversos usos são condicionados e alguns proibidos.

 

A regulamentação da Reserva Ecológica Nacional foi estabelecida no DL 93/90 de 19 Março, alterado pelo DL 180/2006 de 6 Setembro.

 

Reserva Agrícola Nacional
A RAN integra o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas, tendo como objetivo principal preservar essas áreas de maior aptidão agrícola, contribuindo assim para o desenvolvimento agrícola do país e para o ordenamento equilibrado do território.


De acordo com o seu regime jurídico, os solos RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo, por conseguinte, proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, à excepção das ações discriminadas nesse mesmo diploma, no qual se inclui, nomeadamente, a construção de habitação para utilização própria e permanente do agricultor em determinadas condições.


A regulamentação da Reserva Ecológica Nacional foi estabelecida no DL 196/89 de 14 junho, alterado pelo DL 274/92, de 12 de dezembro.

 

Domínio Hídrico

São afectas ao Domínio Hídrico as seguintes áreas:
- Águas não navegáveis nem flutuáveis e respetivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);


- Margens de 50 m  além da  linha de água de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;


- Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras).

 

Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de novembro, Decreto-Lei nº 89/87, de 26 de Fevereiro e Decretos-Lei nº 46/94 e nº 47/94, ambos de 22 de fevereiro e Decreto-Lei nº 364/98 de 21 de Novembro.

 

Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau

O POOC Sines-Burgau, incide sobre o troço da orla costeira entre Sines e Burgau no concelho de Vila do Bispo, sendo desta forma aplicável a todo o litoral do concelho de Odemira. Este plano especial tem como objectivos estabelecer as condições de ocupação, uso e transformação dos solos na sua área de intervenção, visando ordenar os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, classificar as praias e regulamentar o uso balnear, valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, orientar o desenvolvimento de atividades especificas da orla costeira e defender e conservar a natureza. No concelho de Odemira cobre uma faixa de 55 Km ao longo das freguesias de Vila Nova de Milfontes, Longueira/Almograve, Zambujeira do Mar e S.Teotónio.


A regulamentação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau foi aprovado pela RCM nº 136/99 e publicada no DR: 253 - I Série B de 29-10-1999.
 
Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 pretende contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.


O Concelho de Odemira integra parte dos Sítios e ZPEs da Rede Natura 2000 da “Costa Sudoeste” e “Monchique”, classificados ao abrigo das directivas “Aves” e “Habitats”, perfazendo 43% da área total do concelho. Os usos, ocupação e transformação do solo nestas áreas estão condicionados, sendo actualmente a gestão e fiscalização destas áreas da responsabilidade do ICN.


A regulamentação da Rede Natura 2000 foi estabelecida no DL 140/99 de 24 abril, alterado pelo DL 49/2005 de 24 fevereiro.

 

Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
O POPNSACV define como seus objetivos:

 

- assegurar a proteção e a valorização dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;


- enquadrar as atividades humanas no ambiente rural através de uma gestão racional dos recursos naturais mais adequada à realidade atual, bem como as actividades turísticas, recreativas e de lazer, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada e duradoura;


- corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando novas e reforçadas condições para a sua respectiva manutenção e valorização;


- assegurar a participação ativa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural, em estreita colaboração com as populações da área.

 

O POPNSACV foi definido no DR n.º33/95, de 11 de dezembro e alterado pelo DR nº9/99, de 15 de junho.

 

Plano Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira
O PSAM estabelece o ordenamento do território abrangido simultaneamente pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) e pelo Perímetro de Rega do Mira (PRM), tendo como objetivo o de enquadrar o uso agrícola das áreas do Perímetro de Rega do Mira de forma a potenciar o aproveitamento produtivo respeitando os valores da conservação da natureza, assegurando a biodiversidade, a preservação dos recursos solo e água e as boas práticas agrícolas.


O PSAM pretende também assegurar a participação activa dos agricultores e das empresas no programa, envolvendo-os na entidade gestora do PRM e das organizações de produtores.


O PSAM foi aprovado pelo Despacho Normativo nº 15/2007 e publicada no DR:53 – 2ª Série de 15-03-2007, na sequência do Despacho conjunto nº165/2007 de 10 de março dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Rural e do Ordenamento do Território.

 

Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC), visa conciliar a procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

 

A barragem de Santa Clara localiza-se no rio Mira, no concelho de Odemira, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de 1986 ha.

 

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e Ourique.

 

O POASC foi aprovado pela RCM nº 185/2007 em 21 Dezembro e publicada no DR: 246- I Série.


Perímetros de Rega
O concelho de Odemira é servido pelos aproveitamentos Hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique.

 
As áreas beneficiadas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional. Nas áreas do Município abrangidas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Mira,  Campilhas e Corte Brique serão observadas as disposições relativas a servidões e outras restrições de utilidade pública aplicáveis aquelas unidades.

 

As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de fevereiro.

 

Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral

Plano que incide sobre os espaços florestais e visa enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. Integra as funções de produção, proteção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
 
Outras Servidões e Restrições
Identificam-se outras servidões e restrições a considerar tais como as relativas a rede viária, rede elétrica de média e alta tensão, dispositivos de sinalização marítima, etc…


» RGEU – Regulamento Geral das Edificações e Urbanização

 

Outros

Em fase de elaboração encontram-se ainda: o Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território, o Plano Setorial da Rede Natura 2000, e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Região Alentejo.

 

 

 

B - De Âmbito Municipal


O sistema no qual o concelho de Odemira se enquadra é constituído por instrumentos de ordenamento do território de ordem superior, de regimes especiais de protecção, de servidões e restrições de Utilidade Pública, mas também por 

 

Planos Municipais e Regulamentos que se agrupam e resumem:


• PLANOS MUNICIPAIS
• REGULAMENTOS


» PDM de Odemira


Planos Urbanísticos em vigor
» Plano de Urbanização do Almograve
» Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes
» Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar

 

 Planos de Pormenor em vigor    

Designação do plano de Pormenor

Publicação no Diário da República

Registo

Data

Bicos II

230-II Série

06-10-1992

040211.10/04-92 

Alagoachos em V. N. de Milfontes

28 - I Série

03-02-1993

0402.11.00/06-92

Cabecinho-Almograve

254 - I Série B

29-10-1993

402.11.08/01-93

Zona Nordeste de S. Luís

65 - I Série B

18-03-1994

0402.11.00/01-94

Quinta do Gato em Odemira

130 - II Série

05-06-1995

0402.11.08/02-95.PP

Castelão

130 - II Série

07-06-1989

0402.11.06/02-91

Algoceira

163 - I Série B

17-07-1997

0402.11.00/01-97

Zona Desportiva Escolar de Odemira

183 - I Série B

10-08-1998

0402.11.00/01-98.PP

 

  

Regulamentos
» RMUE – Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

 

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