Prazo de candidaturas a Juiz Social prorrogado até final de maio
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) e a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro), determinam a intervenção de um coletivo de juízes, composto pelo Juiz de Direito e por dois Juízes Sociais, no debate judicial em processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e nas audiências em que esteja em causa a aplicação de uma medida de internamento do menor.
Compete ao Município da sede de cada tribunal com competência na área de família e menores iniciar a organização de candidaturas, e elaborar as Listas de Juízes Sociais, que serão votadas pela Assembleia Municipal e remetidas, durante o mês de junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.
O exercício do cargo de Juiz Social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular e podem candidatar-se ao exercício de funções de Juiz Social os cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade, com idades entre os 25 e 65 anos, que não estejam pronunciado nem tenham sofrido condenação por crime doloso.