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Incentivo 7: Isenção do IMT

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Redução e isenção de taxas e impostos

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) em prédios urbanos ou frações autónomas objeto de intervenções de cumpram os requisitos de reabilitação exigidos. (Também aplicável fora de ARU desde que em edifícios com mais de 30 anos.)

  • Qual o enquadramento legal do Incentivo 7?

    O artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF) estabelece um conjunto de incentivos à reabilitação urbana. As alíneas b) e c) do n.º 2 determinam que os imóveis que preencham os requisitos do n.º 1 do referido artigo beneficiam de:

    • isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
    • isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
  • Quais os requisitos para beneficiar deste incentivo?

    Prédios urbanos ou frações autónomas localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) ou concluídos há mais de 30 anos, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições [n.º 1 do artigo 45.º do EBF]:

    • Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU); 
    • Em consequência da intervenção de reabilitação, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) sem prejuízo do disposto no Regime aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas.
  • O que são consideradas intervenções de reabilitação de edifícios?

    «Reabilitação de edifícios» [alínea i) do artigo 2.º do RJRU] a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder­‑lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

     

  • Como se determina o estado de conservação?

    O estado de conservação do edifício ou da habitação é determinado pelos serviços municipais em vistoria realizada para o efeito, nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, resultando numa classificação com referência ao nível de conservação, de acordo com o quadro do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012.

    Nível Estado de Conservação
    5 Excelente
    4 Bom
    3 Médio
    2 Mau
    1 Péssimo

    Para o efeito deverão ser realizadas duas vistorias pelos serviços municipais para determinação do nível de conservação do imóvel antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação.

  • Quais os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios?

    O Decreto-Lei n.º 118/2013, na sua atual redação, que estabelece o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), determina no artigo 30.º a necessidade de cumprimento de requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos, cuja metodologia de determinação da classe de desempenho energético e respetivos requisitos para os edifícios novos e os edifícios sujeitos a grande intervenção são estabelecidos na Portaria n.º 349-B/2013, na sua atual redação.

    As características de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos são aferidas no âmbito da elaboração do certificado energético do imóvel. As situações singulares em operações de reabilitação, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o Regime aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas (Decreto-Lei n.º 95/2019).

  • Como proceder para beneficiar da isenção de IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação [alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF]?

    Passo 1: Solicitar ao Município, através de formulário próprio devidamente preenchido, a realização da 1.ª vistoria para determinação do estado de conservação do imóvel antes das obras de reabilitação, ao qual se anexam os seguintes elementos:
    • Documentos de identificação do requerente e comprovativo de legitimidade ;
    • Caderneta predial atualizada, emitida pelos Serviços de Finanças;
    • Certidão permanente do prédio atualizada ou cópia não certificada de registo predial atualizada, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
    • Planta para localização clara e inequívoca do imóvel (apenas quando não conste em processo antecedente identificado no formulário).
    A realização da referida vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do Quadro V do Capítulo II do Anexo I do Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, que tem um valor de 44,35€. Apesar da alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, prever que as taxas devidas pela avaliação do estado de conservação são reduzidas para metade, é entendimento do Setor de Qualidade e Controle de Gestão deste Município que tal redução apenas se aplica à vistoria final.


    Passo 2: Após a realização das obras de reabilitação, solicitar ao Município, através de formulário próprio devidamente preenchido, a realização da 2.ª vistoria para nova determinação do estado de conservação do imóvel, ao qual se anexam os seguintes elementos:
    • Documentos de identificação do requerente e comprovativo de legitimidade;
    • Caderneta predial atualizada, emitida pelos Serviços de Finanças;
    • Certidão permanente do prédio atualizada ou cópia não certificada de registo predial atualizada, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
    • Certificado energético do imóvel e, se necessário, fundamentação técnica e termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico habilitado, em consonância com o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios em articulação com o Regime de Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas;
    • Cópia da Escritura de aquisição do imóvel;
    • Comprovativo do início das obras relativas à intervenção de reabilitação (apenas quando se tratem de obras não sujeitas a controlo prévio).
    A realização da referida vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do Quadro V do Capítulo II do Anexo I do Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, que tem um valor de 44,35€, no entanto, segundo a alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, as taxas devidas pela avaliação do estado de conservação são reduzidas para metade.


    Passo 3: Compete à Câmara Municipal comunicar o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legalmente previstos ao serviço de finanças da área, no prazo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior [n.º 4 do artigo 45.º do EBF].

  • Como proceder para beneficiar da isenção de IMT subsequente à intervenção de reabilitação [alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF]?

    Passo 1: Solicitar ao Município o pedido de reconhecimento dos devidos requisitos legais para efeito de obtenção de isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, ao qual se anexam os seguintes elementos:
    • Documentos de identificação do requerente e comprovativo de legitimidade (proprietário, arrendatário, usufrutuário, promitente comprador);
    • Caderneta predial atualizada, emitida pelos Serviços de Finanças;
    • Certidão permanente do prédio atualizada ou cópia não certificada de registo predial atualizada, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
    • Contrato de arrendamento e comprovativo de morada fiscal do arrendatário ou comprovativo de morada fiscal do proprietário.


    Passo 2: Compete à câmara municipal comunicar o respetivo reconhecimento ao serviço de finanças da área, no prazo de 20 dias a contar da data do respetivo reconhecimento [n.º 4 do artigo 45.º do EBF].