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Estratégia Local de Habitação de Odemira - Apoio a Beneficiários Direto para a Construção e Reabilitação

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ESTRATÉGIA LOCAL DE HABITAÇÃO DE ODEMIRA
APOIO A BENEFICIÁRIOS DIRETOS PARA A CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO

#Abertas candidaturas

Informações e pedido de candidatura: Serviços de Habitação do Município de Odemira | habitacao@cm-odemira.pt | 283 320 900


Manifestação de interesse e pedido de candidatura:
junto dos serviços de habitação do Município de Odemira ou habitacao@cm-odemira.pt ou 283320900

Beneficiários: Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas para o efeito no Decreto-Lei n.º 37/2018, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, cuja situação habitacional indigna esteja sinalizada numa Estratégia Local de Habitação e que preencham os seguintes requisitos de elegibilidade, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado:

Viva em condições indignas, tal como definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018:

  • Precariedade, considerando-se como tais as situações de pessoas sem abrigo, tal como definidas nos termos da alínea f) do artigo anterior, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;
  • Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
  • Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta de 2 ou mais divisões, nos termos do conceito espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
  • Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:

    • Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
    • As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.

Requisitos: Esteja em situação de carência financeira, i.e., cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), e que detém um património mobiliário de valor inferior a 7,5 % do limite do estabelecido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual; e

Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.

Motivos de exclusão: Não estejam numa das seguintes situações que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, determinam a exclusão da pessoa ou do agregado da concessão de apoio:

Ser detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;

Ter beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público e não seja dependente ou deficiente; ou

Ser cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.

 

Documentos: Decreto-Lei n.º 37/2018