Contraordenações Rodoviárias
PERGUNTAS FREQUENTES
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1. A Câmara Municipal de Odemira tem competência em matéria de contraordenações rodoviárias, para a instrução e decisão de processos?
O Direito das Contraordenações, tem vindo a assumir um papel cada vez mais crescente no ordenamento jurídico português, consistindo num relevante instrumento de gestão ao dispor das autoridades policiais e administrativas, em sede de ilícitos de mera ordenação social.
No contexto da descentralização de competências da Administração Central para os Municípios, foram publicados diversos diplomas, entre eles os que vieram contextualizar e disciplinar a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os processos de contraordenação rodoviária, em matéria de estacionamento em vias e espaços públicos, dentro e fora das localidades.
Nesse sentido, no âmbito da transferência de competências de um vasto conjunto de matérias para os municípios, materializada na publicação da Lei nº 50/2018 de 16 de agosto, ocorreu a transferência das competências no domínio do estacionamento público, que viria a ser concretizada pelo Dec. Lei nº. 107/2018, de 29 de novembro.
Nos termos, do citado diploma os órgãos municipais, passaram a ter responsabilidades na instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais rodoviários, por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro ou fora das localidades, desde que estejam sob a sua jurisdição.
A competência da Câmara Municipal de Odemira, abrange a tramitação, instrução e a aplicação das coimas e custas processuais, dos processos de contraordenação rodoviária, relativos a infrações por estacionamento proibido, indevido ou abusivo.
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2. Qual a legislação que rege as contraordenações rodoviárias?
A legislação aplicável às contraordenações rodoviárias, é o Código da Estrada (CE), sendo ainda supletivamente aplicável, o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA), todos na sua atual redação.
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3. O que pode fazer quando rececionar um auto de contraordenação rodoviária?
• Proceder no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima, contado a partir da data da notificação do auto de contraordenação.
• Nas contraordenações rodoviárias por infrações leves, apenas sancionadas com coimas, se a mesma for paga voluntariamente, o processo é arquivado, sem acréscimo de custas, com exceção para os casos em que é apresentada defesa.
• Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o pagamento voluntário da coima pode ainda ser efetuado em qualquer fase do processo, até à decisão final, acrescido das custas do processo.
• Apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, situação em que o processo fica suspenso até notificação da decisão final.
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4. Como efetuar o pagamento voluntário da contraordenação rodoviária?
O pagamento da coima deve ser efetuado através de transferência bancária, seguindo as instruções apresentadas no auto de contraordenação.
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5. Pode solicitar-se a prorrogação do prazo do pagamento da coima?
Não, o regime das contraordenações rodoviárias não permite o alargamento do prazo do pagamento da coima.
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6. O que acontece se não efetuar o pagamento do valor da coima dentro do prazo legal de 15 dias úteis?
Deve o processo prosseguir os seus trâmites normais e ser proferida uma decisão condenatória.
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7. Em processo de contraordenação rodoviária pode efetuar-se o pagamento da coima em prestações?
Não. O regime jurídico das contraordenações rodoviárias não permite o pagamento fracionado, na medida em que a coima prevista e aplicável às infrações leves por estacionamento proibido, indevido ou abusivo, não é de valor igual ou superior a duas unidades de conta (204,00 euros).
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8. Quem pode apresentar a defesa?
A defesa pode ser apresentada, pelo arguido, pelo mandatário devidamente constituído com poderes de representação, ou representante legal, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação do auto de contraordenação.
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9. É obrigatória a constituição de advogado em processo de contraordenação rodoviária?
Não é obrigatória a constituição de advogado, nem na fase administrativa de apresentação de defesa, nem na fase de apresentação de recurso de impugnação judicial.
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10. Como e quando pode ser apresentada a defesa?
A defesa pode ser apresentada, por escrito, em língua portuguesa, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Odemira e deve conter os seguintes elementos:
• Número do auto de contraordenação;
• Identificação do arguido, nome completo;
• Número de Contribuinte;
• Exposição dos factos, fundamentos e pedido;
• O documento deve ser assinado pelo arguido, mandatário ou pelo representante legal.
• A defesa pode ser apresentada por email, por correio registado com aviso de receção, enviado à Câmara Municipal, ou entregue pessoalmente, no Balcão de Atendimento do Município.
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11. Quem pode intervir no processo?
Apenas o arguido, ou pessoa devidamente mandatada (advogado com procuração forense) ou representante legal, podem legitimamente intervir no processo.
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12. O que acontece em caso de não ser apresentada defesa?
• Se for efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo será arquivado.
• Caso não tenha efetuado o pagamento voluntário da coima e não tenha apresentado defesa dentro do prazo legal, o processo de contraordenação seguirá os seus trâmites no cumprimento do regime jurídico das contraordenações até decisão final.
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13. Existe um prazo de resposta à defesa apresentada?
Não existe prazo definido para resposta à defesa, a qual é remetida para o momento da decisão da autoridade administrativa a proferir.
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14. Em processo de contraordenação rodoviária pode haver lugar à aplicação de sanções acessórias?
Não. As contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, são apenas sancionáveis com coimas.
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15. Quando é que a decisão do processo se torna definitiva?
A decisão torna-se definitiva e exequível, 15 dias úteis após o seu conhecimento.
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16. O que fazer após a notificação da decisão final de aplicação da coima?
• Pode efetuar o pagamento da coima aplicada, acrescida das respetivas custas do processo no valor de 51.00 euros, dentro do prazo de 15 dias úteis após o caráter definitivo da decisão, sendo o processo arquivado.
• Pode apresentar recurso de impugnação judicial, (o próprio ou através de mandatário).
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17. Como e quando se pode apresentar recurso de impugnação judicial?
• O recurso pode ser apresentado nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa, o qual deve constar de requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Odemira, ser apresentado junto da Câmara Municipal de Odemira, autoridade administrativa que proferiu a decisão, e conter os seguintes elementos:
• Identificação do número do auto de contraordenação;
• Identificação completa do arguido;
• Alegações (fundamentação do recurso);
• Conclusões (Resumo da matéria alegada e pedido).
• Requerimento assinado pelo próprio ou advogado mandatado com procuração.
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18. É devida taxa pela apresentação de recurso de impugnação judicial?
Não. Pela entrega do recurso na Câmara Municipal de Odemira, e caso se mantenha a decisão proferida pela autoridade administrativa, não é aplicável taxa.
Sempre que os recursos sejam enviados ao Tribunal, será devida taxa de justiça.
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19. O que acontece se não pagar a coima e custas e nem apresentar recurso?
Caso não tenha sido paga a coima e custas no prazo legal e não seja apresentado recurso de impugnação judicial, são extraídas certidões de dívida e o processo é remetido ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo de
Competência Genérica de Odemira, para efeitos de execução judicial do valor da coima, e é enviada à Autoridade Tributária para execução fiscal do valor das custas.
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20. Qual o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação rodoviária?
• O procedimento por contraordenação rodoviária, extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção previstos na lei.
• As coimas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Quaisquer questões que não tenham sido esclarecidas nesta página devem ser colocadas por escrito e enviadas para geral@cm-odemira.pt

