Segurança Contra Incêndios em Edifícios
![]()
O Município de Odemira é a entidade responsável por assegurar o cumprimento das regras de segurança contra incêndio em edifícios classificados na 1.ª categoria de risco. Entre as suas competências destacam-se a emissão de pareceres técnicos sobre projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, bem como a realização de vistorias e inspeções, regulares ou extraordinárias.
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro), todos os edifícios e recintos passaram a ser classificados em utilizações-tipo, consoante a sua finalidade (habitação, comércio, serviços, etc.) e em categorias de risco, de acordo com o grau de perigosidade.
Estes diplomas legais estabelecem regras tanto para a construção de novos edifícios como para a implementação de medidas de autoproteção, aplicáveis também a edifícios ou recintos já existentes.
Medidas de Autoproteção
-
O que são?
As medidas de autoproteção são constituídas por procedimentos de prevenção e procedimentos de atuação, assim, de acordo com a utilização-tipo e a respetiva categoria de risco, as medidas de autoproteção podem ser constituídas pelos seguintes capítulos:
- Registos de Segurança
- Procedimentos de Prevenção
- Plano de Prevenção
- Procedimentos em caso de Emergência
- Plano de Emergência Interno
- Ações de Sensibilização e Formação em Segurança Contra Incêndios em Edifícios
- Simulacros
-
Âmbito de aplicação
As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (2009), com exceção dos edifícios e recintos da Utilização-tipo I-Habitacionais, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
-
Responsabilidades
A atual legislação de segurança contra incêndios em edifícios define que é responsabilidade do proprietário ou entidade exploradora a implementação das medidas de autoproteção no edifício ou fração que ocupam.
As medidas de autoproteção são definidas em função da utilização-tipo e sua categoria de risco. A inexistência de medidas de autoproteção levará à aplicação de coimas ao proprietário ou entidade exploradora com valores que podem variar entre 370 € e 3700 €, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do proprietário ou do responsável máximo da entidade exploradora.
-
Quem deve solicitar parecer
O pedido de parecer às medidas de autoproteção deve ser solicitado pelo proprietário do edifício, o seu explorador ou o seu representante com poder para o ato, por meio de uma declaração de consentimento.
-
Quando deve ser solicitado parecer
Deve ser solicitado parecer para:
- construção nova, alteração, ampliação ou alteração de uso: até 30 dias antes da entrada em funcionamento da mesma.
- construções existentes.
-
Modificações a medidas de autoproteção aprovadas
Deve ser requerido novo parecer às medidas de autoproteção sempre que existir alteração da utilização-tipo ou categoria de risco (agravamento ou desagravamento).
-
Quem pode elaborar as medidas de autoproteção
As medidas de autoproteção devem ser elaboradas por um técnico autor registado na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
-
Custo
O valor consta no regulamento municipal de taxas e licenças do Município de Odemira.
-
Serviços
Para edifícios ou recintos da 1.ª categoria de risco, podem ser solicitados os seguintes serviços:
- Pedido de parecer a projeto de especialidade de Segurança contra incêndios em edifícios
- Pedido de parecer a medidas de autoproteção
- Pedido de realização de vistoria
- Pedido de realização de inspeção regular
- Alteração de responsável de segurança
Os serviços referidos são solicitados através do portal de serviços públicos gov.pt

