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Segurança Contra Incêndios em Edifícios

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O Município de Odemira é a entidade responsável por assegurar o cumprimento das regras de segurança contra incêndio em edifícios classificados na 1.ª categoria de risco. Entre as suas competências destacam-se a emissão de pareceres técnicos sobre projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, bem como a realização de vistorias e inspeções, regulares ou extraordinárias.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro), todos os edifícios e recintos passaram a ser classificados em utilizações-tipo, consoante a sua finalidade (habitação, comércio, serviços, etc.) e em categorias de risco, de acordo com o grau de perigosidade.

Estes diplomas legais estabelecem regras tanto para a construção de novos edifícios como para a implementação de medidas de autoproteção, aplicáveis também a edifícios ou recintos já existentes.

  • Para edifícios ou recintos da 1.ª categoria de risco, podem ser solicitados os seguintes serviços:

    • Pedido de parecer a projeto de especialidade de Segurança contra incêndios em edifícios
    • Pedido de parecer a medidas de autoproteção
    • Pedido de realização de vistoria
    • Pedido de realização de inspeção regular
    • Alteração de responsável de segurança

    Os serviços referidos são solicitados através do portal de serviços públicos gov.pt

  • O valor consta no regulamento municipal de taxas e licenças do Município de Odemira.

Medidas de Autoproteção
  • As medidas de autoproteção são constituídas por procedimentos de prevenção e procedimentos de atuação, assim, de acordo com a utilização-tipo e a respetiva categoria de risco, as medidas de autoproteção podem ser constituídas pelos seguintes capítulos:

    • Registos de Segurança
    • Procedimentos de Prevenção
    • Plano de Prevenção
    • Procedimentos em caso de Emergência
    • Plano de Emergência Interno
    • Ações de Sensibilização e Formação em Segurança Contra Incêndios em Edifícios
    • Simulacros
  • As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (2009), com exceção dos edifícios e recintos da Utilização-tipo I-Habitacionais, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.

  • A atual legislação de segurança contra incêndios em edifícios define que é responsabilidade do proprietário ou entidade exploradora a implementação das medidas de autoproteção no edifício ou fração que ocupam.

    As medidas de autoproteção são definidas em função da utilização-tipo e sua categoria de risco. A inexistência de medidas de autoproteção levará à aplicação de coimas ao proprietário ou entidade exploradora com valores que podem variar entre 370 € e 3700 €, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do proprietário ou do responsável máximo da entidade exploradora.

  • O pedido de parecer às medidas de autoproteção deve ser solicitado pelo proprietário do edifício, o seu explorador ou o seu representante com poder para o ato, por meio de uma declaração de consentimento.

  • Deve ser solicitado parecer para:

    • construção nova, alteração, ampliação ou alteração de uso: até 30 dias antes da entrada em funcionamento da mesma.
    • construções existentes.
  • Deve ser requerido novo parecer às medidas de autoproteção sempre que existir alteração da utilização-tipo ou categoria de risco (agravamento ou desagravamento).

  • As medidas de autoproteção devem ser elaboradas por um técnico autor registado na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Conteúdo atualizado em20 de agosto de 2026às 15:59